Introdução sob a ótica da legislação trabalhista
No ambiente de trabalho, o atestado médico é o documento que justifica a ausência do empregado em razão de incapacidade temporária para o exercício de suas funções. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislações correlatas garantem ao trabalhador o direito à proteção da saúde e a afastamentos devidamente comprovados.
O artigo 6º da Lei nº 605/1949, aplicável em conjunto com a CLT, prevê que o empregado não perde a remuneração do dia de trabalho quando apresentar atestado médico que justifique sua ausência. Além disso, o artigo 473 da CLT estabelece hipóteses específicas de ausências justificadas, embora não trate diretamente do atestado, mas reforça a ideia de que a lei reconhece situações em que a falta não pode gerar prejuízo.
Por sua vez, o artigo 482 da CLT traz as hipóteses de justa causa para demissão do empregado, entre elas a desídia no desempenho das funções e o ato de improbidade. Assim, o uso de atestados falsos ou fraudulentos pode ensejar a rescisão por justa causa.
Portanto, embora os atestados médicos sejam instrumentos legítimos e de proteção à saúde do trabalhador, nem todo atestado apresentado será automaticamente válido, devendo observar critérios legais e formais.
Quando o atestado médico é considerado válido?
Para que o atestado seja aceito pela empresa, ele deve:
– Ser emitido por profissional habilitado – médico ou dentista com registro no respectivo conselho (CRM ou CRO).
– Conter informações essenciais – identificação do paciente, tempo de afastamento, assinatura e carimbo do profissional com número de registro.
– Respeitar a ordem de apresentação – em caso de atestados sucessivos, prevalece o emitido por médico da rede pública ou do médico da empresa, conforme entendimento do art. 6º, § 1º, da Lei 605/49 e de normas administrativas do Ministério do Trabalho.
Ser apresentado no prazo estabelecido pela empresa – normalmente até 48 horas, salvo situações excepcionais.
O posicionamento da empresa
A empresa deve:
– Analisar a formalidade do documento, sem adentrar no mérito da avaliação médica.
– Cumprir a legislação, abonando as faltas justificadas por atestados válidos.
– Manter política clara de apresentação de atestados, comunicando prazos e procedimentos aos empregados.
– Fiscalizar eventuais abusos, verificando autenticidade em casos de suspeita de fraude, podendo encaminhar o documento ao conselho profissional ou instaurar sindicância interna.
– Evitar constrangimentos, uma vez que a exposição desnecessária do empregado pode caracterizar violação da dignidade e gerar passivo trabalhista.
O posicionamento do empregado
O trabalhador, por sua vez, deve:
– Apresentar atestado legítimo, emitido por profissional habilitado.
– Cumprir os prazos para entrega, conforme política interna da empresa.
– Evitar abusos, já que a apresentação de documento falso pode caracterizar improbidade (art. 482, “a”, da CLT) e levar à demissão por justa causa.
– Guardar cópia do documento, como prova em eventual contestação.
– Priorizar o diálogo, esclarecendo dúvidas sobre períodos de afastamento junto ao RH ou gestão da empresa.
Conclusão
Embora o atestado médico seja um direito e um mecanismo de proteção à saúde do trabalhador, nem todo atestado será automaticamente válido. É preciso que o documento atenda aos requisitos formais e seja emitido por profissional competente.
Para a empresa, cabe respeitar o afastamento devidamente comprovado, mas também fiscalizar abusos e agir em casos de fraude. Para o empregado, cabe utilizar o atestado de forma responsável, lembrando que seu uso indevido pode gerar sérias consequências.
Assim, a validade do atestado médico deve ser analisada sob a ótica da legalidade e da boa-fé, garantindo o equilíbrio entre a proteção ao trabalhador e a segurança jurídica da empresa.
A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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O Dr. Rodrigo Pereira Martins é especialista em direito processual civil e direito imobiliário e condominial, atuando no segmento imobiliário há 14 anos.
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