A diferenciação entre uma diarista e uma empregada doméstica com vínculo empregatício reside na frequência e na continuidade dos serviços prestados.
A diarista, que trabalha esporadicamente, não se enquadra nos critérios para o estabelecimento de um vínculo empregatício, ao contrário da empregada doméstica que presta serviços de forma contínua e habitual.
A Lei Complementar nº 150, de 2015, estabelece critérios claros para a caracterização desse vínculo.
Para que seja reconhecida a relação de emprego, é necessário que o trabalho seja prestado com habitualidade, ou seja, mais de duas vezes por semana, e que haja subordinação, onerosidade e pessoalidade.
A subordinação se verifica quando o empregado recebe ordens e está sujeito à direção do trabalho pelo empregador.
A onerosidade é caracterizada pelo pagamento de salário, enquanto a pessoalidade implica que o serviço deve ser realizado pelo próprio empregado contratado, não podendo ser substituído.
Além disso, é essencial que o empregado seja contratado por uma pessoa física, com registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), assegurando-lhe todos os direitos trabalhistas previstos na legislação e na Constituição Federal do Brasil.
Entre esses direitos, estão o salário mínimo, o 13º salário, férias remuneradas com adicional de um terço, repouso semanal remunerado, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso-prévio, seguro-desemprego, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salário-família, contribuição para o INSS, aposentadoria, licença-maternidade e proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Portanto, o reconhecimento do vínculo trabalhista é fundamental para a garantia dos direitos dos empregados domésticos, promovendo a valorização do trabalho e a proteção social desses trabalhadores.
A Dra. Any Maicrovicz atua nas áreas do direito do trabalho e direito tributário
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