Posso perder meu direito de férias?

Todo trabalhador aguarda ansiosamente pelo período em que irá desfrutar de suas merecidas férias.

O direito às férias é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal: “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Mas existem situações em que ele pode ser perdido.

De acordo com a legislação, um empregado pode perder o direito a férias nas seguintes circunstâncias:

  • Afastamento prolongado do emprego: Se o trabalhador deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias após sua saída, ele perde o direito a férias.
  • Licença remunerada: Se o empregado permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias, ele também perde o direito a férias.
  • Paralisação dos serviços da empresa: Se a empresa parar suas atividades parcial ou totalmente por mais de 30 dias, o funcionário perde o direito a férias.
  • Licença por doença: Quando um profissional se afasta do trabalho devido a um acidente de trabalho ou licença por doença por mais de 6 meses (mesmo que de forma intermitente), ele também perde o direito a férias.

É importante reforçar que em todos esses casos o trabalhador se ausenta do trabalho por mais de 30 dias e, por essa razão, acaba perdendo seu direito de gozar das férias. Sendo assim, mesmo quando a ausência do trabalhador é em virtude de paralisação parcial dos serviços da empresa, o funcionário também perde seu direito de férias.

As faltas ao serviço também podem ter impacto no direito ás férias.

De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

É importante que a empresa registre essas informações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado para que o Ministério do Trabalho tenha conhecimento dos fatos.

O acréscimo de 1/3 nas férias (terço constitucional) ainda é pago após a perda do direito a férias.

Portanto, é essencial que os empregadores e trabalhadores estejam cientes dessas regras para garantir seus direitos e cumprir as obrigações legais.

A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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