Limites da Exploração de Imagem de Crianças e Adolescentes

A imagem de crianças e adolescentes não é apenas uma representação visual: trata-se de um direito fundamental ligado diretamente à dignidade e à integridade da pessoa em desenvolvimento. No Brasil, a proteção desse direito é cercada de normas específicas e rigorosas, previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O uso indevido da imagem de menores, seja em contextos comerciais, jornalísticos ou nas redes sociais, pode gerar consequências jurídicas significativas, inclusive indenizações e sanções penais.

A seguir, analisamos alguns pontos essenciais sobre esse tema.

1. Consentimento e Autorização

A autorização para uso da imagem de menores de idade deve ser dada por pelo menos um dos pais ou responsável legal, sempre considerando o melhor interesse da criança ou adolescente (art. 100, parágrafo único, II do ECA).

Mesmo com autorização, o uso da imagem não pode expor o menor a situações vexatórias, constrangedoras ou que coloquem em risco sua integridade física, psíquica ou moral.

Em casos de campanhas publicitárias ou conteúdos comerciais, essa autorização precisa ser expressa e, preferencialmente, por escrito, especificando finalidade, prazo e forma de uso.

2. Proteção contra a Sexualização

O ECA e o Código Penal proíbem veementemente qualquer forma de sexualização de crianças e adolescentes, seja de forma explícita ou sutil.

Isso inclui não apenas a pornografia infantil (crime previsto no art. 240 do ECA), mas também a utilização da imagem com insinuações de cunho sexual, poses ou figurinos inadequados para a idade, que possam induzir a interpretação sexualizada.

A jurisprudência brasileira tem entendido que mesmo imagens aparentemente “inocentes”, quando inseridas em determinados contextos ou utilizadas com conotação sexual, podem configurar violação grave, ensejando indenização por danos morais e responsabilização criminal.

3. Privacidade e Contexto da Divulgação

O direito à privacidade e à intimidade é protegido constitucionalmente e reforçado pelo ECA (art. 17).

O uso da imagem sem cuidado com o contexto pode gerar exposição indevida. Por exemplo: uma foto de uma criança em ambiente escolar, divulgada em rede social pública, pode ser capturada e utilizada indevidamente por terceiros.

A proteção também se aplica a gravações em vídeo, transmissões ao vivo e qualquer outro formato que possa permitir a identificação do menor.

4. Uso Comercial e Publicitário

O uso da imagem de crianças e adolescentes para fins comerciais é permitido apenas quando:

– houver autorização formal dos pais ou responsáveis;

– a peça publicitária respeitar a dignidade do menor;

– não houver indução ao consumo abusivo ou associação com produtos prejudiciais à saúde.

A publicidade dirigida a crianças é, inclusive, considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 37, § 2º), e a Resolução nº 163/2014 do CONANDA estabelece diretrizes para evitar exploração mercadológica.

5. Uso Jornalístico

O jornalismo possui proteção constitucional (liberdade de imprensa), mas essa liberdade encontra limites quando se trata de menores.

O art. 143 do ECA veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes envolvidos em infrações, bem como qualquer elemento que permita identificá-los (nome, imagem, filiação, endereço, etc.).

Mesmo fora de casos criminais, o uso da imagem para fins jornalísticos deve ter interesse público legítimo e preservar a dignidade e privacidade do menor.

6. Uso nas Redes Sociais

As redes sociais ampliaram os riscos de exploração da imagem de crianças e adolescentes. Publicações feitas por familiares ou terceiros, mesmo sem intenção comercial, podem ter alcance e repercussões imprevisíveis.

Além do risco de uso indevido por criminosos, há o chamado “sharenting” — exposição excessiva dos filhos por parte dos pais, que pode gerar danos à privacidade e à imagem da criança no futuro.

O STJ já reconheceu que a exposição excessiva, mesmo sem conteúdo sexual ou vexatório, pode ser lesiva quando desrespeita a intimidade e a proteção integral prevista no ECA.

Conclusão

O uso da imagem de crianças e adolescentes deve sempre observar o princípio da proteção integral e o melhor interesse do menor. A autorização dos pais não é um salvo-conduto para qualquer tipo de uso: é necessário respeitar limites éticos e jurídicos, evitando sexualização, exposição indevida e exploração comercial abusiva.

Em tempos de redes sociais e circulação massiva de imagens, a cautela e o conhecimento jurídico são ferramentas indispensáveis para prevenir violações e garantir que a imagem das crianças seja preservada de forma responsável.

A Dra. Ana Paula Bortolanza Ruppenthal é advogada desde 2017, especialista em Direito Público e mestre em Relações Internacionais. Atua nas áreas cível, consumidor e criminal.
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