O polêmico assunto que divide opiniões encontra amparo na legislação brasileira, sendo este um direito fundamental que visa garantir o sustento de quem não pode prover suas próprias necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde e educação.
O que normalmente é associado a este caso, a obrigação dos pais em relação aos filhos. No entanto, em situações específicas, os avôs ou parentes também podem ser responsabilizados pelo pagamento de pensão alimentícia aos menores em necessidade, conforme prevê o Código Civil Brasileiro, vejamos:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Esta obrigação é subsidiária, ou seja, os avôs e/ou parentes só serão acionados quando os pais não possuírem condições financeiras de arcar com o sustento dos filhos, pois a lei estabelece uma ordem de responsabilidade: primeiro, os pais são os principais responsáveis; caso não possam cumprir essa obrigação, os avôs e/ou demais parentes podem ser chamados a contribuir.
Mas outros parentes podem ser chamados para prestar este auxílio? A resposta é SIM! Outros familiares podem ser chamados a prestar alimentos. Vejamos o que prevê o artigo 1.698 do Código Civil:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Tudo isso está fundamentado no princípio da solidariedade familiar, que busca garantir o bem-estar e a dignidade das crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco ou vulnerabilidade.
Para que este direito seja exercido, se faz necessária a intervenção do judiciário através da propositura de uma ação específica para tal. Feita a ação, o juiz analisará a situação financeira dos pais, comprovando que eles não têm condições de prover o sustento dos filhos, e verificará se os avôs ou as outras pessoas com outro grau de parentesco possuem recursos suficientes para ajudar. A pensão não precisa ser paga em dinheiro; pode ser feita por meio de despesas diretas, como escola, plano de saúde ou compra de alimentos.
É importante ressaltar que a obrigação dos avôs ou dos parentes não é ilimitada. Eles não são obrigados a comprometer seu próprio sustento ou qualidade de vida para ajudar os menores. A pensão deve ser proporcional às necessidades dos menores e à capacidade financeira dos avôs ou dos parentes. Além disso, caso a situação financeira dos pais melhore, a obrigação dos avôs ou dos parentes pode ser revista ou extinta.
Essa responsabilidade gera debates, pois envolve questões emocionais e financeiras. Por um lado, há o entendimento de que a família deve se unir para garantir o bem-estar das crianças. Por outro, há o argumento de que os avôs, muitas vezes idosos ou aposentados, não deveriam ser sobrecarregados com essa obrigação.
Assim, a responsabilidade dos avôs ou parentes com a pensão alimentícia dos menores é uma medida excepcional, aplicada apenas quando os pais não podem arcar com o sustento dos filhos. A lei busca equilibrar o dever de solidariedade familiar com a proteção dos direitos das crianças, sempre priorizando o melhor interesse dos menores.
O Dr. Pedro Antonio da Silva Pavão Martins é advogado atuante desde 2013 nas áreas do direito criminal, cível e do consumidor.
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