Introdução sob a ótica da legislação trabalhista
A revista pessoal no ambiente de trabalho é um tema delicado que envolve o equilíbrio entre o poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT) e os direitos fundamentais do trabalhador, especialmente a dignidade, a intimidade e a honra, garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, X e XII).
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traga artigo específico sobre revistas pessoais, a jurisprudência da Justiça do Trabalho e o entendimento consolidado em súmulas e precedentes orientam sobre os limites dessa prática. Além disso, o art. 482 da CLT, que trata das hipóteses de justa causa, legitima a preocupação da empresa em coibir práticas ilícitas como furto, desde que respeitados os direitos do trabalhador.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já firmou entendimento de que a revista não pode ser vexatória, discriminatória ou invasiva, devendo ocorrer de forma moderada, impessoal e preferencialmente sem contato físico.
O que a lei e a jurisprudência dizem
Art. 2º da CLT – confere ao empregador o poder de direção, que inclui o direito de fiscalizar o ambiente de trabalho.
Art. 482 da CLT – prevê hipóteses de justa causa, como atos de improbidade, reforçando o dever do empregador de zelar pelo patrimônio da empresa.
Art. 5º, X, da Constituição Federal – garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
Art. 223-B a 223-G da CLT – regulam a reparação por dano extrapatrimonial no trabalho, podendo ser aplicados em casos de revista abusiva.
Precedentes do TST – reconhecem como ilícitas revistas íntimas, especialmente com contato físico ou exposição de partes do corpo. Já revistas gerais, impessoais e visuais (ex.: inspeção de bolsas) têm sido aceitas.
O posicionamento da empresa
A empresa, ao exercer seu poder de fiscalização, deve:
– Adotar critérios objetivos e impessoais, evitando selecionar empregados específicos.
– Respeitar a dignidade do trabalhador, realizando a revista de forma discreta e sem contato físico.
– Treinar gestores e seguranças, para que compreendam os limites legais.
– Preferir meios tecnológicos, como câmeras de segurança e detectores de metais, reduzindo a necessidade de inspeção manual.
– Evitar práticas abusivas, sob pena de condenação judicial por dano moral.
O posicionamento do empregado
O trabalhador, por sua vez, deve:
– Cooperar com revistas moderadas e impessoais, desde que realizadas dentro da legalidade.
– Recusar práticas abusivas, como revistas íntimas ou discriminatórias.
– Registrar ocorrências, em caso de abuso, por meio de testemunhas, comunicações internas ou provas documentais.
– Buscar apoio sindical ou jurídico, se a revista caracterizar constrangimento.
Conclusão
A revista pessoal no emprego pode ser admitida, desde que feita de forma razoável, impessoal, sem contato físico e sem exposição vexatória. A empresa deve zelar por seus bens, mas sempre respeitando a dignidade do trabalhador.
Para o empregador, a cautela evita passivos trabalhistas e protege a imagem da organização. Para o empregado, o conhecimento de seus direitos garante que a fiscalização não se torne abuso.
Assim, o limite da revista está no respeito à intimidade e dignidade da pessoa humana, pilares das relações de trabalho justas e equilibradas.
A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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O Dr. Rodrigo Pereira Martins é especialista em direito processual civil e direito imobiliário e condominial, atuando no segmento imobiliário há 14 anos.
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