Introdução sob a ótica da legislação trabalhista
No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece critérios específicos para caracterizar a relação de emprego. Muitas empresas optam por parcerias com autônomos, prestadores de serviços ou até contratos de pessoa jurídica (PJ), mas é fundamental compreender os limites legais para evitar a configuração de vínculo trabalhista indevido.
O artigo 3º da CLT define o empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Já o artigo 2º conceitua empregador como a empresa que assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviços.
Portanto, a presença dos elementos pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação gera o vínculo empregatício, independentemente do nome dado ao contrato.
Principais fundamentos legais
Art. 2º da CLT – define empregador e seu poder de direção.
Art. 3º da CLT – estabelece os requisitos para caracterização do vínculo de emprego.
Art. 9º da CLT – declara nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.
Art. 442-B da CLT – introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê a possibilidade de contratação autônoma, sem vínculo, desde que não haja subordinação.
Esses artigos mostram que a simples nomenclatura contratual não afasta o vínculo de emprego, se presentes os requisitos da CLT.
O posicionamento da empresa
Para evitar vínculo trabalhista indevido, a empresa deve adotar medidas preventivas e transparentes:
– Utilizar contratos claros e bem redigidos, especificando que a prestação de serviços será autônoma, sem subordinação ou habitualidade.
– Respeitar a autonomia do prestador, sem impor jornada, metas rígidas ou hierarquia típica da relação de emprego.
– Preferir contratos com pessoas jurídicas (PJ), quando possível, mantendo a relação como de natureza comercial.
– Formalizar pagamentos via recibos ou notas fiscais, evitando práticas que caracterizem salário.
– Manter cuidado com a pessoalidade, permitindo que o prestador indique substituto quando não puder executar o serviço.
Além disso, a empresa deve ter ciência de que a pejotização ilícita (contratar como PJ quem exerce atividade típica de empregado) pode ser desconstituída pela Justiça do Trabalho, com condenações ao pagamento de verbas trabalhistas.
O posicionamento do empregado ou prestador
O trabalhador autônomo ou contratado como PJ também deve zelar pela coerência da relação contratual:
– Preservar sua autonomia, sem aceitar subordinação direta ou controle de jornada.
– Emitir notas fiscais ou recibos de pagamento, demonstrando a natureza comercial da relação.
– Ter múltiplos clientes, evitando caracterizar exclusividade que possa sugerir vínculo.
– Estar ciente dos riscos: caso aceite condições idênticas às de um empregado CLT, poderá ser descaracterizado como autônomo e ter reconhecido o vínculo, mas sem a previsibilidade de benefícios trabalhistas ao longo da relação.
Conclusão
Evitar o vínculo trabalhista não significa fugir da lei, mas sim estruturar corretamente a relação contratual, respeitando os limites da CLT.
Para a empresa, é fundamental adotar contratos bem elaborados, manter a autonomia do prestador e evitar práticas que caracterizem subordinação. Para o prestador, é importante agir como verdadeiro autônomo, reforçando a natureza comercial da relação.
Dessa forma, tanto empresa quanto trabalhador garantem segurança jurídica, evitando fraudes e reduzindo riscos de condenações judiciais.
A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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O Dr. Rodrigo Pereira Martins é especialista em direito processual civil e direito imobiliário e condominial, atuando no segmento imobiliário há 14 anos.
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