CNH e Passaporte Podem Ser Apreendidos por Dívidas?

Nos últimos anos, surgiram diversas decisões judiciais que autorizaram a apreensão da CNH e do passaporte de devedores como forma de forçar o pagamento de dívidas. Essas medidas geraram polêmica e levantaram dúvidas: é legal reter documentos como forma de cobrança? Quais são os limites disso?

Neste artigo, explicamos o que a legislação e os tribunais dizem sobre o tema e como você pode se proteger em caso de abusos.

Base Legal para a apreensão de CNH e passaporte

A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte pode ser determinada como medida coercitiva atípica para assegurar o cumprimento de obrigações judiciais, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Essas medidas são aplicáveis em situações excepcionais, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a garantia do devido processo legal.

Tais medidas são cabíveis quando esgotados os meios tradicionais de execução, como a penhora de bens, e desde que haja indícios de que o devedor possui condições financeiras para quitar a dívida, mas se recusa a fazê-lo. Contudo, a mera insolvência ou ausência de bens não é suficiente para justificar a adoção dessas medidas.

Além disso, a aplicação dessas medidas deve ser precedida de uma análise casuística, considerando a utilidade e a necessidade da medida para o cumprimento da obrigação judicial.

Por outro lado, a apreensão desses documentos não deve ser utilizada como punição ao devedor, mas como um meio de coerção para garantir o cumprimento da obrigação, desde que respeitados os direitos fundamentais e as garantias constitucionais.

Portanto, a apreensão da CNH e do passaporte é uma medida extrema, aplicável apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade e a proporcionalidade da medida, e desde que sejam esgotados os meios tradicionais de execução. A decisão judicial que determina tais medidas deve ser devidamente fundamentada, observando os direitos fundamentais do devedor e as especificidades do caso concreto.

Quais tipos de dívidas podem dar causa à apreensão de outros tipos de documentos?

No contexto de dívidas tributárias, a apreensão de documentos fiscais pela Fazenda Pública é permitida sem necessidade de ordem judicial, conforme os artigos 194 e 195 do Código Tributário Nacional. Contudo, a apreensão de mercadorias ou bens como meio coercitivo para pagamento de tributos é considerada ilegítima, conforme a Súmula 323 do STF.

Já no caso de alienação fiduciária, o Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que, em situações de inadimplemento, o credor pode requerer a busca e apreensão de bens dados em garantia, incluindo os documentos relacionados a esses bens.

No entanto, a retenção de documentos escolares por instituições de ensino como forma de coação para pagamento de mensalidades é expressamente vedada pela Lei nº 9.870/99, que assegura o direito à educação.

Por fim, em processos de recuperação judicial ou falência, a legislação proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, busca e apreensão sobre os bens do devedor, incluindo documentos, durante o período de suspensão previsto. Essa proteção visa garantir a preservação da empresa e a continuidade de suas atividades.

No entanto, após o término do período de suspensão, a possibilidade de apreensão de bens ou documentos pode ser retomada, desde que observadas as condições legais e a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens ou documentos para a atividade empresarial.

Portanto, a possibilidade de apreensão de documentos por dívidas depende do contexto específico e das condições legais aplicáveis, sendo necessário observar os princípios constitucionais e as normas pertinentes para cada caso.

O Que Fazer se Isso Acontecer Com Você?

O devedor tem o direito de se manifestar no processo, apresentando defesa e impugnações, conforme os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Caso haja determinação judicial de apreensão, é possível recorrer da decisão, buscando demonstrar a desproporcionalidade ou inadequação da medida, além de apresentar provas que evidenciem a impossibilidade de cumprimento da obrigação ou a ausência de capacidade financeira para quitar a dívida.

Conclusão

A suspensão de documentos como a CNH e o passaporte por dívidas ainda é uma medida polêmica e excepcional. A maioria dos tribunais entende que a cobrança deve ocorrer por meios legais tradicionais, como a penhora de bens, e não pela restrição de direitos fundamentais.

A Dra. Ana Paula Bortolanza Ruppenthal é advogada desde 2017, especialista em Direito Público e mestre em Relações Internacionais. Atua nas áreas cível, consumidor e criminal.
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