A Responsabilidade Penal de Microempresários em Crimes Fiscais

A crescente formalização dos pequenos negócios no Brasil trouxe inúmeros benefícios para os microempresários, como acesso ao crédito, proteção previdenciária e segurança jurídica. No entanto, junto a essas vantagens, surgem também obrigações legais que, se descumpridas, podem gerar consequências graves — inclusive na esfera penal. Entre essas obrigações, destacam-se as relacionadas ao pagamento de tributos e à correta escrituração fiscal.

O que são crimes fiscais?

Crimes fiscais (ou crimes contra a ordem tributária) são condutas previstas na Lei nº 8.137/1990, que criminalizam ações como suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, omissão de informações, falsificação de documentos fiscais, entre outras. Os exemplos mais comuns são:

  • Omissão de receita ou faturamento;
  • Emissão de notas fiscais “frias” (sem lastro em operação real);
  • Fraudes na escrituração contábil ou fiscal;
  • Não recolhimento do ICMS declarado.

Essas práticas, embora por vezes cometidas por desconhecimento ou má orientação, são tratadas com severidade pelo sistema jurídico.

O microempresário pode responder criminalmente?

Sim. O microempresário pode ser responsabilizado penalmente como qualquer outro contribuinte, ainda que sua empresa esteja enquadrada no Simples Nacional ou no regime de Microempreendedor Individual (MEI).

É importante destacar que a responsabilidade penal é pessoal: quem efetivamente praticou a conduta ilícita responde criminalmente. Na prática, isso significa que o administrador ou sócio responsável pela gestão do negócio pode ser processado e condenado, caso tenha agido com dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na prática de crime fiscal.

Diferença entre inadimplência e fraude

Um ponto sensível é diferenciar a simples inadimplência tributária (deixar de pagar um tributo declarado) de uma fraude fiscal (agir para omitir ou dissimular obrigações tributárias).

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o mero não pagamento de ICMS próprio, ainda que declarado, pode configurar crime (RE 1.063.187), desde que haja dolo de apropriação, ou seja, o contribuinte age com consciência de que está se apropriando indevidamente de valores que pertencem ao Estado.

Assim, para que haja responsabilização penal, é imprescindível que se demonstre a intenção deliberada de suprimir ou reduzir tributos, sendo insuficiente a mera inadimplência tributária ou a posição hierárquica do sócio ou administrador.

Ou seja, deixar de pagar tributo não é automaticamente crime, mas pode se tornar um, dependendo da intenção e da conduta do empresário.

Conclusão

A responsabilidade penal em crimes fiscais não distingue o porte da empresa: microempresários também podem ser processados e condenados. Por isso, é essencial que o pequeno empreendedor compreenda suas obrigações e adote uma postura preventiva, evitando condutas que possam ser interpretadas como fraude ou sonegação fiscal.

A informação é uma ferramenta de proteção. Conhecer os limites legais e contar com profissionais de confiança pode ser a diferença entre o crescimento saudável de um negócio e a responsabilização criminal de seus gestores.

A Dra. Ana Paula Bortolanza Ruppenthal é advogada desde 2017, especialista em Direito Público e mestre em Relações Internacionais. Atua nas áreas cível, consumidor e criminal.
Entre em contato se deseja mais informações.

Gostou da informação? Compartilhe!

Contato

Rua Rui Barbosa, 1032 – Sala 01
Centro, CEP 85851-170
Foz do Iguaçu – Paraná

Telefones

45 – 3025-3009

Localização