Para começar, é preciso entender o que é este adicional e o que gera o direito ao seu recebimento.
O adicional de periculosidade corresponde a um acréscimo de 30% sobre o salário base do trabalhador, sem considerar outros adicionais ou gratificações. Esse adicional é devido a todos os trabalhadores que exercem atividades perigosas, conforme definido pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16).
Para fins de adicional de periculosidade, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, colocam o trabalhador em contato permanente com riscos acentuados. Alguns exemplos de atividades perigosas incluem:
- Manuseio de Explosivos: Trabalhar com materiais explosivos sujeitos a degradação química ou auto catalítica;
- Trabalho com Inflamáveis: Atividades envolvendo materiais inflamáveis, como líquidos ou gases;
- Exposição a Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas: Trabalho com materiais radioativos;
- Trabalho com Eletricidade: Exposição constante a riscos elétricos;
- Atividades de Segurança Pessoal ou Patrimonial: Riscos relacionados à segurança, como vigilantes e seguranças.
A caracterização ou descaracterização da periculosidade é responsabilidade do empregador, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O adicional de periculosidade, portanto, é um direito que visa compensar o trabalhador pelo risco que ele corre ao exercer sua atividade e não pode ser retirado ou reduzido pela empresa. Caso a empresa não reconheça o direito ao adicional de periculosidade, o trabalhador pode buscar seus direitos por meio de uma ação judicial.
Vejamos o que dispõe a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o adicional de periculosidade:
Constituição Federal
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
CLT
Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Portanto, o adicional de periculosidade é um direito trabalhista previsto na Constituição e na CLT para os trabalhadores que exercem atividades que impliquem risco acentuado.
O valor do adicional de periculosidade é calculado de acordo com o salário do trabalhador, sendo o percentual fixo de 30%. Além disso, este valor incide apenas sobre o salário bruto, sem contar outros acréscimos como gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Por outro lado, o adicional reflete em outras verbas trabalhistas, como o 13° salário, férias, FGTS e o aviso prévio.
Por fim, um último ponto em relação ao seu cálculo é sobre as horas extras. O adicional deve ser acrescentado no valor das horas extras, somando primeiro a hora normal, depois o adicional das horas extras.
Caso a empresa não reconheça o direito ao adicional de periculosidade, o trabalhador pode tomar as seguintes medidas:
- Consultar um Advogado Trabalhista: Busque a ajuda de um advogado especializado em direito trabalhista. Ele poderá avaliar o caso, orientar sobre os direitos do trabalhador e tomar as medidas legais necessárias.
- Sindicato: Entre em contato com o sindicato da categoria profissional à qual você pertence. O sindicato pode auxiliar na negociação com a empresa e, se necessário, representar o trabalhador judicialmente.
- Ação Judicial: Se todas as tentativas de acordo falharem, o trabalhador pode entrar com uma ação judicial contra a empresa. Nesse processo, o advogado irá requerer o pagamento do adicional de periculosidade devido, acrescido de juros e correção monetária.
Lembre-se de que seus direitos devem ser respeitados, e buscar orientação legal é fundamental para garantir que você receba o que é devido.
A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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