Introdução sob a ótica da legislação trabalhista
No Brasil, o controle da jornada de trabalho é um dos temas mais regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O artigo 74, § 2º da CLT determina que empresas com mais de 20 empregados devem manter registro de ponto, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico.
Situações em que o empregado bate o ponto para encerrar a jornada, mas retorna ao trabalho podem gerar sérios problemas, tanto para a empresa quanto para o trabalhador. Isso porque, do ponto de vista legal, o registro de ponto serve como prova documental da jornada, mas pode ser desconsiderado se não refletir a realidade, conforme entendimento pacífico da Justiça do Trabalho.
Além disso, o artigo 9º da CLT estabelece que qualquer ato que vise desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista é nulo de pleno direito. Logo, permitir ou exigir que o empregado continue trabalhando após o ponto pode configurar fraude e levar à condenação por horas extras.
O que diz a CLT sobre a jornada e horas extras
Art. 58: fixa a jornada normal de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Art. 59: autoriza a prorrogação da jornada mediante acordo, mas prevê o pagamento de, no mínimo, 50% a mais sobre a hora normal.
Art. 74, § 2º: obriga o registro da jornada em estabelecimentos com mais de 20 empregados.
Art. 9º: considera nulos os atos praticados para fraudar os direitos trabalhistas.
Portanto, se o empregado volta a trabalhar após encerrar o ponto, as horas devem ser reconhecidas como efetivamente trabalhadas, mesmo sem registro.
O posicionamento da empresa
A empresa deve:
– Evitar práticas informais: nunca solicitar que o trabalhador continue suas atividades após o ponto.
– Estabelecer regras claras: orientar gestores e líderes para que respeitem a jornada registrada.
– Corrigir distorções: se o trabalhador precisar permanecer após o ponto (por emergência ou demanda extra), deve-se registrar a ocorrência e pagar as horas correspondentes como horas extras.
– Manter transparência: implantar sistemas de ponto confiáveis e realizar auditorias internas periódicas.
O descumprimento dessas obrigações pode resultar em condenações trabalhistas, multas administrativas e desgaste da imagem empresarial.
O posicionamento do empregado
O trabalhador, por sua vez, deve:
– Evitar continuar trabalhando após o ponto, a não ser em situações excepcionais e autorizadas formalmente.
– Registrar a jornada real: caso o sistema não permita, comunicar imediatamente ao superior ou ao RH.
– Guardar provas: e-mails, mensagens, testemunhas ou registros que comprovem a continuidade do trabalho após o ponto.
– Buscar diálogo: conversar com a empresa para ajustar a prática e, se necessário, procurar apoio sindical ou jurídico.
O empregado que sistematicamente bate o ponto e retorna ao trabalho sem registro pode prejudicar a si mesmo, já que a ausência de documentação dificulta a comprovação futura.
Conclusão
A prática de “bater o ponto e voltar ao trabalho” é prejudicial tanto para a empresa quanto para o trabalhador. Para a organização, pode gerar condenações por fraude e horas extras não pagas. Para o empregado, traz riscos de desgaste físico, perda de direitos e dificuldades em comprovar a jornada real.
Portanto, a melhor postura é a transparência e o cumprimento fiel da legislação trabalhista. Empresas devem respeitar a jornada registrada, e empregados precisam zelar pelo correto registro de seu tempo de trabalho. Somente assim se garante uma relação de emprego equilibrada, justa e em conformidade com a lei.
A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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O Dr. Rodrigo Pereira Martins é especialista em direito processual civil e direito imobiliário e condominial, atuando no segmento imobiliário há 14 anos.
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