Acordo de Saída: Vale a Pena?

Introdução sob a ótica da legislação trabalhista

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever expressamente a possibilidade de encerramento do contrato de trabalho por meio de acordo entre empregador e empregado, regulamentada no artigo 484-A.

Antes da reforma, as partes recorriam a soluções informais ou até mesmo a simulações de dispensa sem justa causa para viabilizar a movimentação do FGTS, prática arriscada e contrária à lei. Hoje, o acordo de saída é uma modalidade legítima de rescisão contratual, que garante maior segurança jurídica às partes.

O que diz a CLT sobre o acordo de saída

Segundo o art. 484-A da CLT, quando o contrato é extinto por acordo:

– O empregado recebe 50% do aviso prévio, caso indenizado.

– Recebe também 50% da multa do FGTS (normalmente de 40%, passa a ser 20%).

– Pode sacar até 80% do saldo do FGTS depositado em sua conta vinculada.

– Não terá direito ao seguro-desemprego.

Essa modalidade se diferencia da dispensa sem justa causa (em que o trabalhador tem direito integral à multa de 40%, saque total do FGTS e seguro-desemprego) e do pedido de demissão (em que não há multa, nem saque do FGTS, nem seguro-desemprego).

O posicionamento da empresa

Para o empregador, o acordo de saída pode ser vantajoso nos seguintes aspectos:

– Redução de custos rescisórios, já que a multa sobre o FGTS e o aviso prévio indenizado são pagos pela metade.

– Segurança jurídica, evitando acordos informais ou rescisões simuladas que poderiam gerar questionamentos futuros na Justiça do Trabalho.

– Flexibilidade na gestão de pessoal, permitindo encerrar vínculos quando não há interesse em manter o empregado, mas existe disposição em negociar.

Por outro lado, a empresa deve ter cautela:

– Não pode impor o acordo ao trabalhador, sob pena de caracterizar vício de consentimento e ensejar ação judicial.

– Deve formalizar o termo rescisório, garantindo transparência e documentação adequada.

O posicionamento do empregado

Do lado do trabalhador, o acordo de saída pode ser interessante quando:

– Há desejo mútuo de encerrar o contrato, mas o empregado não quer perder totalmente o acesso ao FGTS.

O profissional já possui outra oportunidade de trabalho e prefere viabilizar uma saída menos onerosa para o empregador, mantendo uma relação amigável.

No entanto, o empregado deve estar atento:

– Não terá direito ao seguro-desemprego, o que pode comprometer sua segurança financeira caso não possua novo emprego imediato.

– O saque do FGTS será parcial (80%), permanecendo saldo bloqueado.

– Os valores recebidos na rescisão serão menores do que na dispensa sem justa causa.

Conclusão

O acordo de saída é uma alternativa legítima e segura para a extinção do contrato de trabalho, desde que realizado de forma voluntária, transparente e equilibrada.

Para a empresa, representa economia nos custos rescisórios e redução de litígios. Para o empregado, garante acesso parcial ao FGTS e evita um rompimento unilateral que poderia ser mais desgastante.

No entanto, é fundamental que ambas as partes avaliem o contexto: vale a pena para o empregado que já possui nova colocação ou reserva financeira; e para a empresa, quando busca reduzir custos e manter boa relação com o trabalhador.

Assim, o acordo de saída pode sim ser vantajoso, mas sua utilização deve ser sempre fruto de diálogo honesto e respeito mútuo.

A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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O Dr. Rodrigo Pereira Martins é especialista em direito processual civil e direito imobiliário e condominial, atuando no segmento imobiliário há 14 anos.
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