Conforme o Art. 118 da Lei nº 8.213/91, um empregado contratado sob regime de experiência que sofre um acidente de trabalho tem sim direito a 12 meses de estabilidade após a cessação do auxílio-doença acidentário.
De acordo com a Súmula 378, III, do TST, onde consta expressamente que:
O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Esta estabilidade é garantida por um período mínimo de 12 meses após o retorno do empregado ao trabalho, desde que o afastamento por motivo de acidente ou doença ocupacional tenha sido superior a 15 dias e após esse período, o INSS assume, fornecendo o auxílio-doença acidentário.
Ressalta-se que o benefício previdenciário recebido pelo empregado não altera a natureza determinada do contrato de experiência, mas assegura a manutenção do vínculo empregatício pelo tempo estipulado pela lei para a estabilidade.
Importante entender que, mesmo durante a estabilidade, a demissão por justa causa é permitida.
Além disso, o empregador deve manter o depósito do FGTS e não pode cancelar o convênio médico do empregado acidentado, conforme a Súmula nº 378 do TST e o artigo 4 da CLT.
A estabilidade se inicia após o empregado receber alta médica e retornar ao trabalho, estendendo-se por mais 12 meses.
Caso o empregador não respeite esse direito, poderá ser obrigado a pagar indenizações referentes ao período de estabilidade não cumprido.
Este entendimento visa proteger o trabalhador e assegurar que, mesmo em contratos de experiência, os direitos relacionados à saúde e segurança no trabalho sejam respeitados.
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A Dra. Any Maicrovicz atua nas áreas do direito do trabalho e direito tributário
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