A lei 14.134/2021 entrou em vigor no último dia 31 março de 2021 incluindo o artigo 147-A no Código Penal Brasileiro, tipificando a conduta de perseguição ou assédio obsessivo como crime, sendo esta lei mais conhecida como “Lei do Stalking”.
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
A palavra de origem inglesa, em livre tradução significa perseguição, tendo também como sinônimos a caçada, espreita, espiando, dentre outros. O certo é que o legislador no contexto trazido pela lei, traz à tona o significado de perseguição como perfaz o preâmbulo do projeto da lei e sua justificativa.
A alteração tipifica a conduta de perseguição de uma forma que no passado era considerado até certo ponto, uma situação jocosa, para algo que realmente intervém na vida das vítimas desta prática.
Trazendo a conduta para a rotina dos escritórios de advocacia que militam na área criminal, a situação de perseguição é algo constante, havendo dezenas de relatos de pessoas que precisam alterar sua rotina, seu cotidiano e até mesmo seu comportamento por situações de perseguição.
São várias as motivações que levam um indivíduo a cometer este crime, sendo na maioria das vezes caracterizado pela dificuldade aceitação da palavra “não”, surgindo assim infundadas motivações como amor, inveja, vingança, brincadeira, ódio ou qualquer outra que seja.
Mas o espírito da lei não se atém somente com a prática literal da perseguição. Podemos incluir também a insistência de contato através de ligações telefônicas, mensagens por aplicativos de conversa, e-mails, presentes e toda e qualquer forma de contato forçada.
Comumente estes crimes ocorrem após término de relacionamentos amorosos. Uma das partes, normalmente a que se sente prejudicada ou inconformada com o término, procura ou cria uma justificativa para o ocorrido, seja por vingança ou inconformismo, tendo neste momento o início da perseguição.
Motivado a buscar o que causou o fim do relacionamento, o “stalker” inicia sua perseguição ao seu antigo (a) companheiro (a), normalmente achando que houve a intervenção de um terceiro. Esta atitude de perseguir acaba incomodando, causando grande desconforto e até mesmo a invasão da privacidade.
O sentimento da vítima do “stalker” é de estar sendo perseguida, vigiada, mesmo que em dados momentos não esteja ocorrendo. O fato é que a conduta do “stalker” atrapalha o cotidiano, chegando até mesmo à privação da vítima de seus afazeres.
Este sentimento se estende pela vida profissional, particular, familiar e até mesmo amorosa, podendo chegar ao extremo de atingir pessoas mais próximas da vítima, normalmente familiares, amigos e colegas de trabalho.
A “Lei do Stalking” também poderá ser associada à Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha quando for praticada contra mulheres no âmbito da violência doméstica, familiar ou que tenha relação base no gênero.
Cabe lembrar que esta lei não visa a proteção somente de mulheres, podendo ser aplicada em defesa de homens que são perseguidos e tem suas vidas controladas, vigiadas, observadas por mulheres, assim como no exemplo anterior, em sua maioria motivadas por inconformismo pelo final de um relacionamento.
O rol das condutas características da prática do “stalking” é muito amplo, sendo as mais comuns, a perseguição em vias públicas (por automóvel ou nas calçadas), observação em lugares públicos ou privados frequentados pela vítima, intervenção nas postagens feitas nas redes sociais e em grupos virtuais de amigos em comum, dentre outras.
O fato é que para a configuração da conduta da perseguição é necessário que sejam observados alguns requisitos, sendo os principais a Habitualidade e a Intensidade.
Habitualidade: elemento necessário para caracterização do ilícito, a conduta de perseguir ou importunar deve ser praticada várias vezes e com certa frequência. Exemplificando, o perseguidor, ex-marido todas as manhãs se posta na entrada do prédio da vítima, na entrada no seu trabalho e nos horários de intervalo e término perseguindo até sua casa, ficando parado observando, intimidando e controlando por longos ou até mesmo curtos períodos. Veja que se esta conduta é praticada todos os dias, tem assim caracterizado uma perseguição habitual, que se repete diariamente.
Intensidade: não basta somente a habitualidade, mas sim que a conduta seja intensa, excessiva, que seja muito forte para a vítima. Trazendo para o jargão popular o “stalker” faz “marcação cerrada”, ultrapassando assim qualquer parâmetro de normalidade.
Fato é que o legislador verificando a necessidade de proteger as vítimas desta prática delituosa cumpriu o papel de estar atento às necessidades da população, fazendo com que haja maior cobertura da lei, amparando assim as vítimas do agora, crime de perseguição.
O Dr. Pedro Antonio da Silva Pavão Martins é advogado atuante desde 2013 nas áreas do direito criminal, cível e do consumidor.
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