A questão da responsabilização criminal de idosos que cometem crimes, como o homicídio, é complexa e gera muitas dúvidas. Embora a idade avançada não confira imunidade penal, o sistema jurídico brasileiro reconhece a vulnerabilidade inerente a essa fase da vida, concedendo garantias e benefícios específicos que impactam diretamente o processo e a aplicação da pena.
Atenuante obrigatória na aplicação da pena
Um dos principais pontos que diferenciam o tratamento penal do idoso está na dosimetria da pena, que é o processo pelo qual o juiz determina a punição. O Código Penal prevê expressamente duas situações que funcionam como circunstâncias atenuantes obrigatórias, ou seja, que o juiz é compelido a considerar para reduzir a pena:
Ter 70 anos ou mais na data da sentença
Se o réu completar 70 anos ou mais no momento em que a sentença condenatória é proferida, o juiz deve obrigatoriamente reduzir a pena na segunda fase da dosimetria, conforme o Artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Essa atenuação não possui um valor fixo, mas é aplicada de forma a diminuir a pena-base, caracterizando um direito do réu e um dever do juiz.
Prescrição do crime: Prazos reduzidos
A idade avançada do réu também exerce influência significativa no cálculo da prescrição, que é a perda do direito do Estado de punir o criminoso devido ao decurso do tempo. Para réus idosos, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade se, na data da sentença, o criminoso for maior de 70 anos, conforme o Artigo 115 do Código Penal.
Isso significa que o Estado tem um período mais curto para concluir o processo e efetivamente aplicar a pena. Caso os prazos não sejam cumpridos, a consequência pode ser a extinção da punibilidade, o que impede a condenação ou a execução da pena.
Prisão Preventiva e Medidas Cautelares
Durante a fase processual, a idade avançada pode ser um fator determinante na decisão sobre a prisão preventiva. Juízes frequentemente consideram a possibilidade de substituir a prisão por medidas cautelares diversas, como a prisão domiciliar, especialmente se o idoso apresentar problemas de saúde.
A jurisprudência tem demonstrado que as condições pessoais do réu idoso, como a ausência de antecedentes criminais e a saúde debilitada, são levadas em conta para afastar a prisão preventiva. Entende-se que, nessas situações, o idoso pode não representar um risco à ordem pública.
Regime de cumprimento de pena
Mesmo após a condenação, a idade e as condições de saúde do idoso continuam a influenciar o regime de cumprimento da pena. Dependendo da pena final aplicada e das particularidades do caso, há uma maior inclinação para a fixação de regimes mais brandos, como o semiaberto ou o aberto, ou até mesmo a concessão de prisão domiciliar, conforme previsto na Lei de Execução Penal.
Conclusão
Em suma, um idoso que comete um crime de homicídio será, sim, responsabilizado criminalmente. No entanto, a legislação brasileira lhe confere uma proteção especial que se manifesta em uma pena atenuada, prazos de prescrição reduzidos e uma análise mais cautelosa sobre a necessidade de prisão durante o processo.
A Dra. Ana Paula Bortolanza Ruppenthal é advogada desde 2017, especialista em Direito Público e mestre em Relações Internacionais. Atua nas áreas cível, consumidor e criminal.
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