É possível expulsar um condômino antissocial de um condomínio edilício

Lidar com um condômino que apresenta comportamento antissocial pode ser um desafio jurídico e social dentro de um condomínio.

A legislação brasileira, através do Código Civil, oferece um arcabouço legal para tratar tais situações. O artigo 1.336 do Código Civil estabelece os deveres do condômino, incluindo a obrigação de não utilizar sua unidade de forma a prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais, ou contrariar os bons costumes.

Quando as conversas amigáveis e as advertências não surtem efeito, o síndico pode aplicar penalidades previstas no Regimento Interno, que geralmente começam com advertências e podem escalar para multas. Em casos extremos, o artigo 1.337 permite que condôminos que persistem em comportamentos antissociais sejam obrigados a pagar multas significativas ou até mesmo serem excluídos do condomínio por decisão judicial, sempre com o devido processo legal e após esgotadas todas as medidas administrativas.

É fundamental que o síndico documente todas as ocorrências e ações tomadas, buscando sempre a resolução pacífica dos conflitos e mantendo a harmonia no convívio condominial.

Para provar o comportamento antissocial de um condômino, é essencial documentar todas as incidências de maneira detalhada e sistemática.

Isso pode incluir o registro de queixas formais por escrito, depoimentos de testemunhas, gravações de áudio ou vídeo (respeitando a legislação sobre privacidade), e relatórios de profissionais, como seguranças ou funcionários do condomínio.

A compilação de evidências deve ser feita de forma a estabelecer um padrão de comportamento que seja claramente prejudicial à convivência harmoniosa no condomínio. Além disso, é importante que o síndico ou a administração do condomínio mantenha um registro de todas as advertências e comunicações feitas ao condômino em questão.

Em situações em que as provas são mais subjetivas, como no caso de barulho excessivo, pode ser útil manter um diário de ocorrências, anotando datas, horários e a natureza do incômodo. Em casos mais graves, pode-se recorrer a laudos técnicos que comprovem a perturbação, como medições de níveis de ruído.

A colaboração entre os moradores é fundamental para fortalecer o caso, pois múltiplas reclamações corroboram a alegação de comportamento antissocial. Em última instância, a intervenção de um advogado especializado em direito condominial pode ser necessária para orientar o processo de coleta de provas e a ação legal subsequente, se for o caso.

Os prazos para aplicar penalidades a um condômino no Brasil devem seguir o que está estabelecido na convenção do condomínio e no Código Civil.

Em geral, recomenda-se que o condômino receba uma notificação formal por escrito, com um prazo mínimo de 10 dias úteis para resolver a situação antes da aplicação de multas. Este período permite que o condômino tenha tempo hábil para apresentar sua defesa ou corrigir a infração.

Caso a convenção do condomínio estabeleça um prazo diferente, este deve ser respeitado.

Após a notificação, se o comportamento antissocial persistir, o síndico pode convocar uma assembleia para deliberar sobre a aplicação da multa. Se decidido pela multa, o condômino deve ser notificado novamente, com a informação do valor e do prazo para pagamento. Se o pagamento não for realizado dentro do prazo estipulado, o condomínio pode iniciar medidas legais para a cobrança, que podem incluir a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou ação judicial.

É importante que todo o processo seja documentado e que o direito de defesa do condômino seja respeitado, podendo ele recorrer ao Judiciário caso considere a sanção indevida.

As penalidades aplicadas a condôminos no Brasil por descumprimento das normas condominiais são principalmente de natureza pecuniária, ou seja, envolvem sanções financeiras.

Para infrações relacionadas ao comportamento antissocial ou nocivo, a multa pode chegar a até cinco vezes o valor da contribuição mensal do condômino. Essas penalidades visam assegurar a boa convivência e o cumprimento das responsabilidades de cada morador dentro do condomínio.

É importante ressaltar que tais medidas devem estar previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia pelos condôminos, garantindo que todos estejam cientes das regras e consequências de suas violações. Em casos de descumprimento reiterado, seja por dívidas ou comportamento inadequado, as penalidades podem ser agravadas, reforçando a importância do respeito mútuo e da manutenção da ordem no ambiente condominial.

A questão da expulsão de um condômino por comportamento antissocial é complexa e envolve uma série de requisitos legais e procedimentos judiciais.

De acordo com o Código Civil brasileiro, não há uma previsão expressa para a expulsão de um condômino por ser antissocial, mas a jurisprudência tem admitido essa possibilidade em casos extremos, onde o comportamento do indivíduo causa prejuízos significativos à convivência harmoniosa no condomínio.

Para que um condômino seja considerado antissocial, ele deve infringir reiteradamente as normas de convivência, prejudicando a saúde, o sossego e a segurança dos demais moradores. Essas infrações podem incluir atividades ilícitas, perturbação constante do sossego alheio, danos ao patrimônio comum, entre outros.

A expulsão, quando admitida, é uma medida cautelar e temporária, buscando restabelecer a ordem e a paz no ambiente condominial. Contudo, é importante ressaltar que a decisão pela expulsão deve ser tomada em assembleia, com o apoio de pelo menos três quartos dos condôminos restantes, e somente após a aplicação de multas que se mostraram ineficazes para inibir o comportamento antissocial.

A assessoria jurídica realizada por um advogado especialista em direito condominial é fundamental para alcançar os objetivos dos condôminos prejudicados.

O Dr. Rodrigo Pereira Martins é especialista em direito processual civil e direito imobiliário e condominial, atuando no segmento imobiliário há 14 anos.
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