O aviso prévio é uma etapa muito importante na quebra do vínculo de trabalho entre empregado e empregador, pois envolve direitos e deveres entre as partes. É uma notificação formal de uma das partes da relação trabalhista, indicando o desejo de encerrar o contrato de trabalho.
Pode ocorrer a pedido de qualquer das partes, seja empregado ou empregador, mesmo sem justo motivo. A legislação estabelece que uma das partes deve avisar à outra com antecedência de 30 dias.
Essa opção não é válida para trabalhadores que foram mandados embora por justa causa, situação na qual também não há pagamento de indenização.
E como funciona na prática? O aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado.
Quando for indenizado, caberá ao empregador, pagar o valor correspondente ao período para o empregado ou ao empregado, pagar o valor correspondente ao período para o empregador, por não ter trabalhado no referido período.
O aviso prévio trabalhado consiste na continuidade dos serviços por 30 (trinta) dias após a demissão. Ou seja, a parte que desejar rescindir o contrato deve comunicar à outra com antecedência mínima de 30 dias.
Já a duração mínima do período de aviso prévio é de 30 dias, mas a título de indenização, é possível que o colaborador receba 3 dias a mais para cada ano que trabalhou na empresa. Entretanto, a indenização decorrente do aviso não pode ultrapassar os 90 dias.
Durante os 30 dias de aviso, o colaborador pode sair 2 horas antes do horário. Ou seja, ele não precisa cumprir toda a sua jornada de trabalho (e ainda assim, receberá integralmente por ela). Isso porque ele tem direito a uma redução de 25% da jornada de trabalho, sem prejuízo do salário e dos demais direitos.
O colaborador pode, ainda, caso queira, cumprir a jornada integral de trabalho (sem a redução de 25%) e trabalhar 7 dias a menos no aviso prévio (sem prejuízo do pagamento inteiro do aviso).
Importa ressaltar que a jornada de trabalho diferenciada é obrigatória, de forma que se a empresa a descumprir, será necessário emitir novo aviso prévio.
A opção pela forma de redução da jornada caberá ao empregado.
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe nova modalidade de rescisão contratual. Ela formalizou a demissão por acordo, ou seja, a rescisão contratual realizada por vontade de ambas as partes.
Nesta modalidade de rescisão contratual, é possível que o empregador concorde com a solicitação de rescisão do contrato e faça acordo com o colaborador, que pode cumprir o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Se trabalhado, ele acontece da mesma forma que na demissão sem justa causa. Ou seja, o colaborador deve trabalhar integralmente os 30 dias após o aviso.
Mas ele não tem direito a sair duas horas antes, nem pode parar de trabalhar 7 dias antes. Isso porque esse é um direito legal apenas do colaborador demitido pela empresa.
Já se o aviso for indenizado (se a empresa optar por descontinuar os serviços do colaborador imediatamente), a indenização é de 50% do valor.
O pagamento da indenização deve ser feito em até 10 dias corridos após a demissão, sem prejuízo do restante das verbas rescisórias, que são direitos do trabalhador. São elas os 40% de multa do FGTS, o 13º proporcional, o saldo de salário e férias proporcionais e vencidas.
A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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