O salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, conforme o art. 72 da Lei 8.213/91, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.
Ainda, o artigo 392 da CLT assegura a empregada gestante licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
O art. 393 também da CLT dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado pela média dos últimos seis meses de trabalho, além dos direitos e vantagens adquiridos, podendo retornar à função anterior.
No mesmo sentido é a Súmula 139 do TST, que determina que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
É importante ainda frisar que acaso ocorra durante a gestação, período de afastamento da empregada gestante, o adicional de insalubridade deve integrar a remuneração da empregada para todos os fins.
Assim, o adicional de insalubridade deve ser pago a empregada durante o período de fruição da licença-maternidade.
Se você deixou de receber o referido adicional durante a licença maternidade, busque seus direitos.
A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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