Não bastasse enfrentar as mazelas de uma doença grave, não permita ser lesado por dispensa discriminatória.
A dispensa discriminatória consiste em dispensa do empregado por motivo desqualificante e injusto, que viola a dignidade humana e o valor social do trabalho do trabalhador.
O motivo da dispensa está relacionado à condição de saúde, religião raça, orientação sexual, entre outras, por exemplo.
Em relação as doenças, citamos a Súmula 443 do TST:
SÚMULA N. 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTDOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À INTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
A Súmula estabelece presunção de que a dispensa desses empregados é motivada por preconceito e isso significa que cabe ao empregador provar que a demissão não teve relação com a doença do empregado, caso contrário, o ato da demissão será considerado inválido e o empregado terá direito à reintegração ao emprego.
Mas quais seriam essas doenças?
Na verdade, não há uma lista de quais doenças podem gerar dispensa discriminatória. No entanto, com base na jurisprudência do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho, podemos elencar as seguintes doenças como as mais comuns nesse contexto: HIV, câncer, hepatite, tuberculose, alcoolismo, depressão e esquizofrenia.
O empregado, sentindo-se vítima de dispensa discriminatória por ser portador de doença grave ou de outra situação que suscite estigma ou preconceito, deve recorrer à Justiça do Trabalho para pleitear a nulidade da dispensa e a reintegração do emprego ou ainda indenização por dano moral.
A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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