As férias são direito consagrado dos trabalhadores celetistas. Mas e os estagiários gozam do mesmo benefício?
Inicialmente é preciso esclarecer que a relação de estágio é regida pela Lei do estágio n. 11.788/2008, logo não está sujeita a legislação trabalhista.
Ainda assim, o estagiário terá direito ás férias, mas nos termos previstos no art. 13 da citada lei do estágio: “É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.”
O estagiário, portanto, tem direito a um recesso de 30 dias sempre que o estágio tiver uma duração igual ou superior a 1 ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias acadêmicas.
Se a duração do contrato for inferior a 1 ano, caberá período de recesso proporcional, conforme a quantidade de meses trabalhados.
É importante ainda dizer que o período de recesso remunerado não precisa necessariamente ser concedido de forma contínua. O período de recesso pode ser concedido em período fracionado, desde que haja acordo entre as partes.
Durante o recesso, o estagiário continua a receber o valor da bolsa auxílio sem interrupções, mas terá direito a terço de férias nem ao 13º salário.
A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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