A aquisição de veículos usados por parte de empresas revendedoras exige a emissão de novo certificado de registro de propriedade.
É comum que o consumidor ao buscar uma revenda de usados no intuito de trocar seu veículo por um de maior valor, muitas vezes acaba outorgando uma procuração para o estabelecimento para que este futuramente realize a transferência para outro proprietário quando da venda do veículo.
Tal prática é ilegal e visa que a revenda economize com as custas de transferência e até mesmo uma burla ao fisco.
A exigência da expedição de novo certificado de registro de veículos está prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I – for transferida a propriedade;
O consumidor pode se recusar a assinar a procuração ao estabelecimento de revenda e exigir que seja realizada a transferência do veículo para que futuramente não tenha problemas diversos como o novo proprietário não realizar a transferência e ficar com os débitos do IPVA em seu nome, o qual, por vezes, acaba sendo lançado em dívida ativa, causando restrições diversas em seu CPF.
Não diferente, o Código de Trânsito estabelece a responsabilidade do proprietário do veículo em casos de acidentes envolvendo terceiros, o que pode vir a se tornar um prejuízo ante a necessidade de constituir um advogado para atuar na defesa de seus interesses para explicar a ausência de relação de propriedade com o veículo.
Em relação a essa específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar, o art. 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo.
O Dr. Rodrigo Pereira Martins é especialista em direito processual civil e direito imobiliário e condominial, atuando no segmento imobiliário há 14 anos.
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