A reabilitação criminal é um processo jurídico que permite a uma pessoa que cometeu um ato criminoso limpar sua ficha e ser reintegrada à sociedade.
O instituto oferece ferramentas e suporte para uma mudança positiva na vida de quem cumpriu a pena decorrente de um erro de conduta do passado.
Seu objetivo é manter em sigilo o processo cumprido, declarando que a pessoa respondeu por todos os atos e agiu de maneira responsável após o cumprimento da pena, estando assim reabilitado para a vida e convívio social. Isso permite que a pessoa reconstrua uma nova realidade e supere comportamentos criminosos passados.
Para concessão da reabilitação criminal, é importante observar os requisitos contidos no artigo 744 do código de processo penal, vejamos:
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Desta forma, é necessário comprovar o integral cumprimento da pena através do Relatório da Situação Processual Executória, uma série de documentos que comprovam a total reinserção social com ocupação lícita (trabalho/estudos), bom comportamento, residência fixa e ressarcimento dos eventuais prejuízos causados.
Para sua concessão, observa-se o requisito temporal, sendo esta a principal comprovação para a concessão do benefício, devendo ser de forma documental. A previsão deste prazo consta no artigo 94 do Código Penal, vejamos:
Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Concedida a reabilitação, a pessoa terá uma série de benefícios como novas oportunidades, restauração da dignidade da pessoa, removendo registros de condenações anteriores, facilitando a busca por emprego, moradia, além de restaurar direitos civis antes restringidos.
Com isso, a reabilitação oferece uma segunda chance para aqueles que cometeram erros no passado, tornando-os cidadãos produtivos.
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O Dr. Pedro Antonio da Silva Pavão Martins é advogado atuante desde 2013 nas áreas do direito criminal, cível e do consumidor.
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