Apesar de se denominar um Estado laico – ou seja, um Estado que não segue religião oficial – o Brasil é majoritariamente cristão. Segundo dados do Datafolha de 2022, 75% dos brasileiros são adeptos de vertentes do cristianismo, 14% não seguem religião e 11% seguem religiões minoritárias, como as religiões de matriz africana. Por outro lado, segundo Censo do IBGE de 2022, 55% da população se identifica como negros ou pardos, 1% como indígenas, 1% como “amarelos”, enquanto 43% se identificam como brancos.
Com esses dados, a princípio pode não ser crível que exista discriminação que seja racial e religiosa ao mesmo tempo – uma vez que a população negra pode ser maioria, mas não é a maioria dos adeptos às religiões de matriz africana ou outras.
Contudo, historicamente muitos cultos religiosos de matriz africana e de outras origens foram perseguidos e hostilizados – fato lastimável que continua a ocorrer. Assim, a legislação visa proteger a liberdade de crença e de culto, garantindo que a ofensa à crença, não-crença ou prática religiosa seja punida, ainda que a vítima não seja minoria racial.
Assim, a seguir vamos entender a distinção entre as principais formas de discriminação contra minorias étnicas previstas na legislação brasileira.
Racismo
São crimes cometidos com motivo de discriminação de raça ou cor – ou seja, levam em conta a aparência física da pessoa. Na Lei nº 7.716/1989, são previstos diversos crimes, como injúria racial – quando a pessoa é ofendida em razão de sua raça, discriminação em acesso ou atendimento em locais públicos ou privados, bem como incitação de discriminação racial pública ou a propagação de símbolos conhecidos por ideais racistas.
Xenofobia
São crimes que levam em conta a procedência da pessoa na discriminação. A Lei nº 7.716/1989 fala em procedência nacional, levando em conta que a maioria das vítimas são de origem estrangeira. Contudo, é possível se falar em xenofobia contra nacionais, quando se verifica preconceito contra pessoas de regiões diferentes do país.
Intolerância religiosa
Nesses crimes, o que se protege são as práticas religiosas de grupos minoritários. A Lei nº 7.716/1989 prevê condutas discriminatórias, incitação de preconceito e até mesmo violência. Importante ressaltar que as práticas religiosas de qualquer grupo são protegidas por lei, sendo que práticas discriminatórias são punidas no artigo 208 do Código Penal.
A legislação brasileira prevê a punição a diferentes formas de discriminação, também incluindo preconceitos de gênero, idade, deficiência ou contra pessoas LGBT+. Neste texto, compreendemos as diferenças entre racismo, xenofobia e intolerância religiosa tuteladas por lei. Além da punição estatal, a pessoa vítima de racismo, xenofobia ou intolerância religiosa contra minorias deve obrigatoriamente estar representada por advogado ou defensor público, tendo direito de escolher seu representante.
A Dra. Ana Paula Bortolanza Ruppenthal é advogada desde 2017, especialista em Direito Público e mestre em Relações Internacionais. Atua nas áreas cível, consumidor e criminal.
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