A Constituição Federal prevê no artigo 7º, incisos IV e VI, o princípio de proteção salarial, que garante ao trabalhador a remuneração devida e irredutibilidade salarial, nos seguintes termos:
Constituição Federal
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Contudo, não raras vezes, o trabalhador se depara com descontos salariais em seu holerite que nem sempre podem estar amparados por lei.
Por isso é preciso ficar atendo para não ter seu direito ferido.
Os descontos mais comuns que podem constar em holerite são:
- Imposto de renda (os empregadores são responsáveis por descontar o Imposto de Renda do salário dos funcionários);
- Contribuição para a Previdência Social (INSS), e;
- Vale-transporte (o empregador pode descontar até 6% do salário para o vale-transporte).
Há ainda os descontos referentes a prestação alimentícia e de empréstimos consignados, que podem afetar o salário líquido do funcionário.
O art. 462 da CLT dispõe que: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Sendo assim, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude ás leis trabalhistas.
Ainda, caso as partes acordem e principalmente, havendo concordância do empregado, é possível que haja o desconto salarial sem que isso acarrete em alteração unilateral do contrato de trabalho ou desconto indevido.
Contudo, há inúmeras situações em que as empresas, unilateralmente, acabam por descontar valores nos salários dos empregados sem a devida autorização. E é nessas situações que o empregado deve ficar atento.
Em casos que a empresa se sente prejudicada pela atividade exercida pelo trabalhador (dano de veículo, dano de mercadoria, extravio de cheque) e acaba por proceder o desconto, atribuindo ao funcionário o risco da atividade da empresa, não podem ocorrer.
Ocorrendo tais descontos de forma coercitiva e unilateral por parte do empregador, sem que o empregado tenha sido orientado ou que não tenha tido ciência dos procedimentos internos que estabeleçam estas condições, a empresa incorre em ato ilegal.
Não obstante, é importante que a empresa estabeleça cláusula individual, coletiva ou acordo coletivo que permita o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a menor ou indevidos (por meio de cheques, cartões ou dinheiro) em que não tenha sido observado os procedimentos internos.
Caso o desconto seja legal ou autorizado, havendo falha por parte do empregado no exercício de sua função, a empresa deve ponderar quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, já que a remuneração garante o seu sustento mensal.
Lembre-se de verificar o seu contracheque para entender todos os descontos específicos aplicados ao seu caso.
Em casos de descontos salariais, ambas as partes, empregador e empregado, tem direitos e deveres a serem perquiridos. Portanto, busque auxílio profissional em caso de dúvidas e em casos que se sentir prejudicado.
A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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