Pode o locador reter bens do locatário?

A retenção de bens do locatário pelo locador é possível, porém deve ser observado as regras do artigo 1.467, inciso II do Código Civil, que permitido ao locador reter os bens do locatário em caso de não pagamento, como forma de garantir o cumprimento da obrigação financeira pendente.

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

II – O dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Trata-se de uma modalidade de “penhor legal”, cujo fundamento é a lei, independentemente da vontade das partes e um dos raros casos na legislação em que o credor pode se apoderar de certos bens móveis do devedor.

No entanto, a legalidade desta modalidade de penhor encontra-se condicionada a requisitos previstos em lei.

É preciso destacar que o penhora mencionada, só será válido caso haja real perigo na demora da tutela jurisdicional, o que significa dizer que a retenção em questão só será lícita se houver risco de que o inquilino desocupe o imóvel, de forma sorrateira, na tentativa de esquivar-se do pagamento, antes da apreciação do Poder Judiciário.

Tão logo se apodere dos bens, o credor deverá requerer em juízo a homologação do penhor legal.

Por fim, orienta-se que no contrato de locação, contenha uma cláusula prevendo a possibilidade do penhor legal para garantir ao locador segurança jurídica.

A Dra. Jessica Andreia Amado Beltrame é especialista em Perícia Criminal e Ciências Forense, atua nas áreas do direito imobiliário, consumidor, criminal, família, previdenciário e trabalhista.
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