As férias são um período de descanso garantido por lei aos funcionários celetistas, ou seja, aqueles que possuem vínculo de emprego.
Durante o período de férias, portanto, a legislação trabalhista proíbe que o trabalhador exerça atividade para outro empregador. Dessa forma, não é permitido que o empregado em férias, nesse período, estabeleça contrato de trabalho com outro empregador para prestar serviço enquanto durar o período de descanso anual.
É o que prevê o art. 138 da CLT: “Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviço, a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.
Contudo, há exceção.
Na hipótese de o empregado já possuir, de forma concomitante, contrato de trabalho com outro empregador, tal como dois contratos em regime de período parcial.
Neste caso, poderá ocorrer de o trabalhador usufruir de férias perante um dos empregadores, enquanto dá continuidade à prestação do serviço referente ao outro.
É importante ainda dizer que o período de férias não pode ser interrompido pelo empregador. Ainda que haja um aumento repentino e inesperado no movimento da empresa, convocar o trabalhador durante o período de férias não é permitido e caso isso ocorra, o empregado terá o direito a receber todo o período de férias novamente e não apenas os dias trabalhados durante as férias.
Portanto, é importante respeitar o direito do empregado ao descanso durante suas férias.
A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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