Introdução sob a ótica da legislação trabalhista
No âmbito das relações de trabalho, a advertência disciplinar é uma das ferramentas de que dispõe o empregador para manter a ordem, a produtividade e o cumprimento das obrigações contratuais. Prevista de forma implícita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a advertência integra o chamado poder disciplinar do empregador, que decorre do artigo 2º da CLT, ao estabelecer que cabe à empresa assumir os riscos da atividade econômica e dirigir a prestação de serviços.
A CLT não traz artigos específicos sobre o procedimento da advertência, mas há dispositivos que fundamentam sua aplicação:
Artigo 2º: define o poder de direção do empregador, que abrange orientar, fiscalizar e aplicar medidas disciplinares.
Artigo 482: elenca as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato pelo empregador. Antes da penalidade máxima, o uso de advertências gradativas é a prática recomendada.
Artigo 157: impõe ao empregador o dever de zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança, podendo aplicar advertências em caso de descumprimento por parte do empregado.
Portanto, a advertência é um instrumento legal e legítimo, desde que aplicada de forma proporcional, fundamentada e respeitosa.
Como aplicar corretamente uma advertência?
Para que a advertência cumpra sua função de correção e não seja interpretada como abuso ou assédio moral, alguns cuidados são essenciais:
– Identificar a falta cometida
– Pode ser uma conduta leve ou moderada: atrasos recorrentes, descumprimento de normas internas, uso inadequado de equipamentos, entre outros.
– Deve haver relação direta entre a conduta e o contrato de trabalho.
– Respeitar a proporcionalidade
– A advertência deve ser a primeira medida em faltas leves.
Em casos de reincidência, pode evoluir para suspensão disciplinar.
Somente em faltas graves ou reiteradas se cogita a justa causa (art. 482 da CLT).
– Registrar por escrito
A advertência deve ser formalizada em documento claro e objetivo, descrevendo a conduta inadequada, a data, a circunstância e a norma violada.
O empregado deve assinar o documento, garantindo ciência (não necessariamente concordância).
Guardar cópia
A empresa deve manter o registro no prontuário do empregado, para eventual necessidade de comprovação em ação trabalhista.
O posicionamento da empresa
A empresa deve:
– Agir com imparcialidade, aplicando advertências de forma uniforme, sem discriminação.
– Manter o caráter educativo da advertência, visando corrigir condutas e não punir excessivamente.
– Estabelecer regras claras em regulamento interno ou código de conduta, para que os trabalhadores tenham conhecimento prévio das condutas passíveis de advertência.
– Evitar abusos, pois advertências injustificadas ou em excesso podem caracterizar assédio moral.
O posicionamento do empregado
O trabalhador, diante de uma advertência, deve:
– Receber e assinar o documento, apenas como ciência. Caso discorde, pode acrescentar ressalvas ou recusar a assinatura (situação em que a empresa pode colher a assinatura de testemunhas).
– Refletir sobre a conduta e, se cabível, adequar seu comportamento às normas internas.
– Buscar diálogo com o superior ou setor de recursos humanos, caso entenda que a advertência foi injusta.
– Recorrer à via sindical ou judicial, se houver reiteradas injustiças ou abusos na aplicação das penalidades.
Conclusão
A advertência é um instrumento disciplinar legítimo nas relações de trabalho, mas deve ser aplicada com proporcionalidade, clareza e respeito à dignidade do trabalhador.
Para a empresa, é um mecanismo de gestão que permite corrigir falhas sem recorrer a medidas mais severas. Para o empregado, representa uma oportunidade de ajustar sua conduta e preservar o vínculo contratual.
Quando utilizada corretamente, a advertência não é um ato punitivo extremo, mas sim um recurso educativo, que contribui para um ambiente de trabalho mais saudável, justo e equilibrado.
A Dra. Priscila Viana é especialista em direito do trabalho e processo do trabalho. Atua no consultivo trabalhista e em demandas judiciais.
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O Dr. Rodrigo Pereira Martins é especialista em direito processual civil e direito imobiliário e condominial, atuando no segmento imobiliário há 14 anos.
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