Algumas pessoas não tem conhecimento de que existe uma auxílio assitêncial para pessoas com deficiência que exercem atividade remunerada, e qual benefício é esse? Qualquer deficiência dará direito a este auxílio?
O benefício em comento se trata do Auxílio-Inclusão que é um benefício assistencial importante, criado com o intuito de apoiar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho e consiste no pagamento de meio salário mínimo mensal à pessoa com deficiência moderada ou grave que preencha requisitos de amparo assistencial e que deixe de recebê-lo por iniciar atividade laboral formal com renda de até dois salários mínimos.
Este auxílio foi estabelecido pela Lei nº 13.146 de 2015 e regulamentado pela Lei nº 14.176 de 2021, representa um avanço significativo na política de assistência social do Brasil.
Para ter acesso ao Auxílio-Inclusão, é necessário cumprir alguns requisitos, conforme estabelecido pelo artigo 26-A Caput da Lei 14.176/2021, vejamos:
Lei 14.176/2021
Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III – tenha inscrição regular no CPF; e
IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.
Importante ressaltar que o Auxílio-Inclusão não pode ser cumulado com outros benefícios como aposentadoria, pensões ou seguro-desemprego.
O artigo 26-A §1°, Lei 14.176/2021 prevê outras duas hipóteses para possível concessão deste auxílio para o indivíduo que não esteja recebendo amparo assistencial:
- Precisa ter recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada;
- Ou quem tenha tido o benefício suspenso nos termos do artigo 21-A desta mesma Lei (pessoa com deficiência que exercer atividade remunerada).
A pessoa com deficiência que se enquadrar nestes requisitos do artigo 26-A §1° NÃO receberá de forma retroativa.
Caso tenha dúvidas, estamos a disposição para auxiliá-lo.
A Dra. Dayane Costa Marques Silverio é advogada atuante nas áreas do direito de família e direito previdenciário.
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