A inscrição em um conselho profissional, por si só, não pode ser considerada suficiente para a cobrança da contribuição social.
A questão da obrigatoriedade do pagamento de anuidades a conselhos profissionais, mesmo quando não se está exercendo a profissão, é um tema recorrente e que gera dúvidas, costuma ser bastante comum, logo após a faculdade as pessoas se inscreverem nos conselhos de classe correspondente a sua profissão, porém acabam não trabalhando na área.
Vale esclarecer que a anuidade é uma contribuição social, logo um tributo.
Tributo é toda contribuição financeira (ex: impostos) paga compulsoriamente ao estado para financiar sua atividade (pagamento de servidores, construção de rodovias, construções de escolas, hospitais, etc). Existem inúmeras espécies de tributos, sendo a contribuição social uma delas.
Sendo assim sua cobrança deve estar fundamentada em lei. O fato gerador desse tributo, ou seja, a condição que leva à obrigação de pagamento, é o efetivo exercício da atividade profissional regulamentada pelo conselho profissional.
Segundo decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), indivíduos ou entidades que mantêm sua inscrição, mas não estão ativamente exercendo a profissão não devem ser cobrados pelas anuidades durante o período de inatividade.
Esta interpretação visa proteger aqueles que, por qualquer motivo, não estão praticando sua profissão, mas ainda mantêm sua inscrição no conselho correspondente, evitando cobranças que não correspondem à atividade profissional atual.
Portanto, se você não está exercendo a profissão para a qual o conselho regula e fiscaliza, em princípio, a anuidade seria indevida. Contudo, é recomendável verificar as normas específicas do conselho em questão e, se for o caso, considerar o cancelamento ou a suspensão da inscrição para evitar cobranças futuras.
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A Dra. Jessica Andreia Amado Beltrame é especialista em Perícia Criminal e Ciências Forense, atua nas áreas do direito imobiliário, consumidor, criminal, família, previdenciário e trabalhista.
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